11 de mar. de 2008
Nova lei impede que empregador exija experiência superior a seis meses

"Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação superior a seis meses no mesmo tipo de atividade", prevê o texto sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
A CLT não limitava o tempo que o empregador podia exigir como experiência para o exercício de atividades profissionais. A nova regra, segundo a assessoria de imprensa do Palácio do Planalto, tem como objetivo, tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem.
Algumas considerações sobre o tema
- "A experiência é um dos fatores fundamentais para o preenchimento de determinadas vagas no mercado de trabalho";
- "as empresas só não poderão anunciar esse requisito (tempo de experiência acima de seis meses) para a contratação de trabalho, mas caberá ao empregador decidir se vai contratar profissionais com pouco tempo de experiência ";
- "o candidato poderá alegar que o empregador agiu ilegalmente num processo seletivo, porque ele tinha seis meses de experiência e foi preterido por um profissional com mais tempo de trabalho;"
- "a lei entra em vigor imediatamente, mas só tem validade para os contratos feitos por meio da CLT, a nova determinação não atinge a maior parte dos concursos públicos, que contratam por outro regime, o estatutário";
Polêmica no ar
As empresas terão de chamar para o processo seletivo pessoas sem a menor condição de ocupar determinados cargos. Nesse aspecto, o candidato estará se iludindo, achando que irá arranjar um emprego e além de perder o tempo, também gastará dinheiro com passagens e lanches no dia da entrevista.- Levando-se em conta as questões relacionadas a esse tema, de que maneira a empresa poderá atuar eticamente?
- Em que medida a experiências e demais requisitos são realmente necessários?
- Se você fosse um empregador, como você agiria para não ferir a lei e, ao mesmo tempo, não iludir a pessoa que não tem preparo para o cargo?
Fonte: Adaptado do artigo do UOL Empregos. Leia o artigo na íntegra clicando no título dessa matéria.
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